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JUDICIÁRIO

Turma Recursal mantém sentença que obriga plano de saúde a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Magistrados participam da 277ª Sessão Ordinária do PJe da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.

Tácila Silva 06/10/2026 às 23:03
Turma Recursal mantém sentença que obriga plano de saúde a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica
Fotos: Suellen Andrade

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 277ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada nesta terça-feira (6), no Plenário da Câmara Única (o Plenarinho) do TJAP, julgou 12 recursos.

Um dos destaques foi o Processo nº 6092600-03.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz Almiro Deniur (em substituição ao juiz César Scapin, titular do Gabinete 02), no qual o Colegiado negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de plano de saúde por negativa de procedimentos cirúrgicos a uma paciente.

Entenda o caso

A autora foi submetida a uma cirurgia bariátrica e, após a significativa perda de peso, passou a apresentar excesso de pele e flacidez nas mamas e nos braços, além de problemas de saúde recorrentes, como dermatite, infecções de pele, descamação e feridas de lenta cicatrização. Diante desse quadro, recebeu indicação médica para a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, com finalidade terapêutica e não estética.

Os procedimentos foram solicitados à Geap Autogestão em Saúde, mas a operadora negou a cobertura, sob o argumento de que as cirurgias não estavam previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, a autora recorreu à Justiça para obter o custeio do tratamento e indenização por danos morais.

Sentença

A magistrada à frente do 7º Juizado Especial Cível de Macapá, juíza substituta Ana Theresa Moraes, entendeu que os procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica possuem caráter terapêutico e reparador, e não meramente estético, pois foram indicadas para tratar sequelas decorrentes da significativa perda de peso após a cirurgia bariátrica.

A magistrada considerou suficiente o laudo médico apresentado pela autora e destacou que o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) também se manifestou favoravelmente aos procedimentos, reconheceu sua indicação clínica e a inexistência de tratamento substitutivo eficaz.

A juíza também entendeu que a negativa de cobertura foi indevida e ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois manteve a autora com problemas como infecções de pele, feridas de lenta cicatrização e dificuldade de higiene. Por isso, reconheceu o direito à indenização por danos morais.

A Geap Autogestão em Saúde foi condenada a autorizar e custear integralmente, no prazo de 30 dias, a realização dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica prescritas à autora, o que inclui todos os custos dos procedimentos, como materiais necessários, equipe médica e taxas hospitalares. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00. A operadora também foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.

Decisão da Turma Recursal

O relator do caso entendeu que a mamoplastia pós-bariátrica, inclusive com colocação de prótese, e a braquioplastia não tinham finalidade exclusivamente estética. Para ele, o conjunto de provas demonstrou que o excesso de pele decorrente da expressiva perda de peso estava associado a dermatites, infecções recorrentes e comprometimento da qualidade de vida da autora.

O magistrado também afirmou que o fato de os procedimentos terem sido classificados como eletivos e não urgentes não altera sua natureza terapêutica ou reparadora. Segundo o voto, a ausência de urgência apenas diz respeito ao momento adequado para a realização da cirurgia e não significa que o procedimento tenha finalidade estética.

O relator ressaltou ainda que a negativa doa Geap não poderia prevalecer, pois as cirurgias foram prescritas como continuidade do tratamento das consequências da obesidade mórbida após a cirurgia bariátrica, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.069.

Por fim, o juiz Almiro Deniur manteve a condenação por danos morais. Considerou que a negativa indevida de cobertura, diante de um quadro de manifestações físicas recorrentes e da necessidade de continuidade do tratamento, prolongou a situação de sofrimento e insegurança da autora. Para o relator, o valor de R$ 3 mil fixado na sentença é moderado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Assim, o relator votou pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, mantendo a sentença. Os demais julgadores acompanharam o voto, e a decisão foi unânime.

A sessão foi conduzida pelo juiz José Luciano Assis (Gabinete 03) e, além do relator, contou com a participação do juiz Décio Rufino (Gabinete 01).

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