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A COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passarão a incidir sobre a diferença entre o preço de venda e o preço de aquisição de imóveis para aquelas empresas que se dediquem a esta atividade, nos termos do PLP 68/2024 que regulamenta a reforma tributária sobre consumo.

A alíquota prevista para a venda de imóveis será de 15,9%  sobre a diferença entre a venda e a compra. (redução de 40% sobre a alíquota de referência de 26,5%). Hoje estas empresas não pagam ICMS sobre as operações, pois imóvel não é considerado mercadoria, também não pagam ISS, pois imóvel também não é serviço.  Como o IBS é a fusão do ICMS com ISS, estas empresas passarão a ter um aumento na tributação desta atividade.

Com a unificação dos impostos a venda de imóveis passou a se equiparar mercadoria e serviço, pois estará sujeita a mês alíquota, embora com redução de 40% sobre a alíquota de referência (26,5%), resultando na nova alíquota de 15,9%.

Estas empresas hoje pagam de impostos sobre consumo o PIS e COFINS, a alíquota de 3,65% sobre o FATURAMENTO, se forem optantes do lucro presumido.  Se forem optantes do lucro real, pagam 9,25% no então sobre a diferença entre a compra e venda.

Estes percentuais irão para 15,9% (IBS e CBS) com a reforma, calculados sobre a diferença entre a compra e a venda, independente da opção presumido ou real.  Já o imposto de renda, continua a incidir de acordo com a opção (real ou presumido), acrescendo-se a alíquota de 15,9% do IBS e CBS.  Está prevista a segunda etapa da reforma que será a dos IMPOSTOS SOBRE A RENDA, pois como sabemos esta foi apenas sobre os IMPOSTOS SOBRE CONSUMO.

A comercialização de imóveis, é um caso clássico de aumento de tributação causado pela reforma, ao unificar tributos.  A venda de imóvel, pagará tributos que hoje são especificamente relativos a serviços (ISS), e mercadorias (ICMS), no novo imposto criado pela fusão destes, denominado IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.


 

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