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✒ Artigo

A REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA  

TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS 

 A tributação sobre lucros ou dividendos já existiu no Brasil até 1995, quando passou a ser isenta. Em troca desta isenção, foi substituída pelo adicional do imposto de renda das empresas com alíquota de 10%.

Até a Lei 9.249/95, o Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro totalizavam 24%. Com o adicional acima, passou a totalizar 34% sobre o Lucro.

Agora com a volta da tributação dos dividendos a 10%, prevista na Reforma do Imposto de Renda para 2026, esta taxação sobre o Lucro irá de 34% para 44%. Sendo 34% na empresa e 10% na pessoa física.

Com estes dados, temos a seguinte escala da tributação sobre lucros no Brasil:
Até 1995 - 24%

De 1995 a 2025 - 34%

A partir de 2026 - 44%

O empresário competente não paga impostos, ele apenas recolhe do contribuinte e repassa para o governo. Seu preço de venda é calculado, com base nos impostos, somados aos custos, despesas e margem desejada.

A partir de 2026, o investidor irá ter mais este componente para composição do preço de venda final ao consumidor.  O Imposto que terá que pagar sobre seus lucros e dividendos.
 

FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Com os juros elevados, deixar o capital aplicado na pessoa física, com alíquota de 27,5% parece ser mais promissor do que abrir em empreendimento, com todos os riscos existentes no Brasil, para o final ter que deixar 44% do resultado do seu trabalho nas mãos do governo.

No ano 2000, estavam isentos do imposto de renda pessoa física aqueles que recebiam até seis salários-mínimos mensais, já que a faixa de isenção era de R$ 900 e o salário-mínimo era de R$ 151.  Passados 25 anos, em 2025, a isenção é de até R$ 2.259,21 reais, ou menos de 1,5 salários-mínimos que está em 1.518 reais.

Uma simples correção da faixa de isenção da tabela no período, nos mesmos moldes do salário-mínimo nos levaria uma faixa de isenção em 2025, na ordem de R$ 9.108,00 bem acima dos R$ 5.000,00 prometidos para 2026. 

Como vimos a reforma do imposto de renda, pelo menos até o momento,  só está trazendo de concreto aumento da tributação tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas.  Aumento que, no caso das empresas será repassado ao consumidor, anulando os efeitos da isenção, pois a partir de 5 mil reais o contribuinte deixará de recolher imposto, ao mesmo tempo que terá produtos mais caros nas prateleiras em face do aumento da tributação dos lucros das empresas.  

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

<p>Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publica&ccedil;&otilde;es, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tribut&aacute;rios;Repert&oacute;rio de Jurisprud&ecirc;ncia IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributa&ccedil;&atilde;o; e Associado da APET - Associa&ccedil;&atilde;o Paulista de Estudos Tribut&aacute;rios. Seus artigos de doutrina sobre a recupera&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito acumulado de ICMS, constam no repert&oacute;rio de v&aacute;rios Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.</p> <p><br /> &nbsp;</p>

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