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JOGOS EXCLUSIVOS DO AMAPÁ
✒ Artigo

A NÃO CUMULATIVIDADE E OS CRÉDITOS DO IBS E CBS

Tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei 28/2024, fruto da Emenda Constitucional 132/23, que trata da regulamentação da Reforma Tributária dos Impostos sobre o Consumo no Brasil.

No que diz respeito à apuração do imposto, o sistema traz algumas novidades, visando aprimorar a eficiência em comparação ao sistema atual.  A primeira delas é que somente será possível se apropriar dos créditos do IBS e da CBS quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente.  (Art. 28 PLP 68/24)

Já as modalidades de pagamento do imposto previstas no artigo 27 são em número de cinco, podendo ser: i) compensação com créditos de IBS e CBS apropriados; ii) pagamento pelo sujeito passivo;  iii) recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment); iv) recolhimento pelo adquirente; v)  recolhimento pelo responsável nos termos da lei.

As apurações do IBS e CBS deverão ser feitas em separado, de forma segregada para o IBS e para a CBS.  Sendo vedada em qualquer hipótese a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS.  (inciso I, § 1º art. 28)

No caso de operações sujeitas a alíquota zero, será mantido o crédito relativo às operações subsequentes. (art. 32) A imunidade e isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, obedecendo o critério de proporcionalidade sobre o total das operações. (art. 31 e § 1º)

A saídas para exportação não estão sujeitas a anulação do crédito (§ 2º art. 31), nas hipóteses de diferimento ou suspensão, a tomada de crédito será admitida somente a partir no momento do efetivo pagamento.  (§ único art. 30)

O novo sistema aprimora a cobrança, visando evitar a sonegação, tornando a apuração automática e a cargo da fazenda, onde o contribuinte deverá receber a apuração de débitos e créditos já preenchida a exemplo do que já ocorre hoje com o imposto de renda pessoa física, restando a ele conferir, alterar ou adicionar dados.

Acreditamos que a mesma eficiência e agilidade utilizada na cobrança dos impostos possa ser utilizada para devolução para o contribuinte quando este tiver crédito acumulado do imposto a receber, agilizando os procedimentos tanto para o fisco, como também para o contribuinte, tornando o sistema eficiente e eficaz, o que poderá com sua implementação acenar no médio ou longo prazo com a esperada redução da carga tributária.

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.


 

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