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✒ Artigo

O IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços

A Emenda Constitucional 132 de 20/12/2023, criou as diretrizes para a Reforma Tributária dos Impostos sobre o Consumo, cuja regulamentação dependerá das Leis Complementares a serem criadas, e posteriormente de Resoluções do Senado Federal.

Prevê a extinção dos atuais ICMS e ISS, sendo substituídos por único imposto, o IBS – Imposto sobre bens e Serviços, com alíquota única em todo território nacional.

Haverá uma alíquota de referência a ser fixada pelo Senado.  Esta alíquota será o patamar mínimo, onde nenhum ente federativo poderá fixar sua alíquota inferior a este.  Sendo esta a alíquota mínima nacional.

Estados e municípios poderão criar alíquotas diferentes, podendo assim cada estado e município poderá ter sua própria alíquota no IBS.  Desde que estas alíquotas não sejam inferiores a alíquota nacional.  

O texto da Emenda Constitucional 132/23, estabelece que qualquer impacto na arrecadação deverá ser compensado pela elevação ou redução da alíquota de referência, para preservar a arrecadação.

Já para a carga tributária o texto não estabelece alíquota ou percentual limite, apenas estabelece alíquota mínima a ser cobrada. 

Em termos de devolução de recursos ou “cashback”, o texto da RT determina que o fornecimento de energia elétrica e gás de cozinha ao consumidor de baixa renda, lei complementar permitirá conceder o desconto no momento da cobrança.  As demais hipóteses de “cashback:  caberão a lei complementar definir.

Serão mudanças profundas para Estados e Municípios, pois todos os 27 Estados e 5.600 municípios terão sua arrecadação gerenciada e distribuída por um comitê gestor a ser criado.  O gerenciamento da arrecadação deixará de ser realizado por Estados e Municípios e sim pelo Comitê Gestor.

O texto da EC 132/23 prevê o conjunto de competências administrativas de Estados e Municípios, por meio de representantes no Comitê Gestor, com um representante de cada Estado, e outros 27 representantes, eleitos com base em critérios a serem definidos.

O texto define ainda que este Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo, e funcionará como entidade pública com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

Ainda não se tem definição em relação as estruturas de fiscalização, administração e julgamento do contencioso administrativo, vez que atualmente Estados e Municípios já dispõe de estrutura própria para tal, a qual irá perder a sua função para o Comitê Gestor. 

Em suma, sabe-se que existirá uma alíquota única mínima, não se sabe ainda qual será está alíquota.  A arrecadação do ICMS dos 27 Estados e dos 5.600 municípios será unificada e centralizada em um comitê gestor nacional, que a princípio irá gerir os conflitos e propiciar a distribuição.

Durante o período de transição que irá de 2029 a 2033 vamos conviver com dois sistemas, o atual hoje existente, e o novo a ser criado, há também a previsão de que até 2077 o imposto deixa de ser cobrado no Estado de origem e passa a ser cobrado no Estado de Destino. 

Como vimos, foram aprovadas as definições básicas e promovidas alterações na Constituição Federal para estabelecer as diretrizes principais. A partir de agora as Leis Complementares passarão a normatizar o assunto.

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

<p>Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publica&ccedil;&otilde;es, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tribut&aacute;rios;Repert&oacute;rio de Jurisprud&ecirc;ncia IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributa&ccedil;&atilde;o; e Associado da APET - Associa&ccedil;&atilde;o Paulista de Estudos Tribut&aacute;rios. Seus artigos de doutrina sobre a recupera&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito acumulado de ICMS, constam no repert&oacute;rio de v&aacute;rios Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.</p> <p><br /> &nbsp;</p>

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