A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 278ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada nesta quarta-feira (7), no Plenário da Câmara Única (o Plenarinho) do TJAP, julgou nove recursos.
Um dos destaques foi o Processo nº 6019255-72.2023.8.03.0001, de relatoria do juiz Almiro Deniur (em substituição ao juiz César Scapin, titular do Gabinete 02), no qual o Colegiado negou provimento ao recurso interposto por uma instituição de ensino superior por cobrança indevida e reprovações registradas no histórico de um aluno.
Assista aqui a íntegra da Sessão
Entenda o caso
O autor ajuizou ação contra a faculdade Cruzeiro do Sul Educacional S.A. em razão de cobranças e reprovações registradas em seu histórico acadêmico referentes ao primeiro semestre de 2025.
Apesar da ausência de comprovação da contratação, foram geradas cobranças relativas ao semestre de 2025.1 e lançadas reprovações no histórico acadêmico do aluno em diversas disciplinas. Também ficou comprovado que ele realizou o pagamento de R$ 2.026,71 relacionado às cobranças questionadas.
Diante da cobrança e dos registros acadêmicos que considerava indevidos, o autor buscou a Justiça para afastar os débitos, retirar as reprovações de seu histórico, obter a restituição dos valores pagos e ser indenizado pelos danos morais decorrentes da situação.
Sentença
O titular do 1º Juizado Especial Cível Central de Macapá, juiz Esclepíades de Oliveira Neto, entendeu que não houve comprovação válida da contratação do semestre 2025.1 pelo autor. A instituição de ensino, que tinha o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, não apresentou elementos técnicos suficientes para comprovar que o estudante havia solicitado ou autorizado a rematrícula.
Dessa forma, as cobranças foram consideradas indevidas, assim como as reprovações lançadas no histórico acadêmico, pois não seria possível atribuir faltas ou baixo desempenho ao aluno em disciplinas de um semestre que não foi validamente contratado.
O juiz também entendeu que o pagamento de R$ 2.026,71 deveria ser restituído em dobro, já que não foi demonstrado erro justificável por parte da instituição. Quanto aos danos morais, considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois as cobranças indevidas foram acompanhadas de reprovações que prejudicavam a trajetória acadêmica do estudante, o que o obrigou a recorrer ao Judiciário para corrigir o problema.
Condenação
A Cruzeiro do Sul Educacional S.A. foi condenada a declarar a inexistência dos débitos referentes ao semestre 2025.1 e a retirar do histórico acadêmico do autor todas as reprovações lançadas indevidamente naquele período, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por reprovação ou lançamento indevido. A faculdade também deverá restituir em dobro o valor de R$ 2.026,71 pago pelo estudante, no valor total de R$ 4.053,42, além de pagar R$ 4.000,00 por danos morais.
Decisão da Turma Recursal
O relator do caso afastou a alegação de ilegitimidade passiva, ao considerar que a integração das instituições na cadeia de fornecimento estabelece responsabilidade solidária, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto à contratação, o magistrado afirmou que a instituição não comprovou de forma segura a manifestação de vontade do consumidor para a rematrícula no primeiro semestre de 2025. Segundo ele, o registro interno de suposto aceite eletrônico não foi suficiente, diante da contestação da contratação e dos demais elementos presentes nos autos.
Diante da ausência de contratação válida e da não fruição dos serviços educacionais, o relator considerou indevidas as mensalidades cobradas e as reprovações lançadas no histórico acadêmico. Também destacou que o pagamento realizado em razão da cobrança indevida, incompatível com a boa-fé, justifica a restituição em dobro.
Para o juiz Almiro Deniur, “a cobrança indevida, associada ao lançamento de reprovações e ao comprometimento da continuidade do curso, ultrapassou o mero dissabor e configurou dano moral indenizável”, explicou.
Assim, o relator votou pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento. Os demais julgadores acompanharam o voto, e a decisão foi unânime.
A sessão foi conduzida pelo juiz José Luciano Assis (Gabinete 03) e, além do relator, contou com a participação do juiz Décio Rufino (Gabinete 01).
