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Juiz Federal João Bosco Soares defere ação popular proposta pelo advogado Cícero Bordalo Júnior

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Redação Amapá Digital 25/06/2020 às 00:00
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Juiz Federal João Bosco Soares defere ação popular proposta pelo advogado Cícero Bordalo Júnior

Após conquista de Liminar, Cícero Bordalo diz que espera que muitas vidas sejam preservadas a partir de agora.

 

O Juiz federal João Bosco Soares, da 2ª Vara Cível da Justiça Federal do Amapá, deferiu parcialmente nesta quinta-feira, 25, medida liminar contra o SUS, o Estado do Amapá, os municípios de Macapá, Santana e Laranjal do Jari, determinando para que não deixem mais faltar nenhum medicamento de combate ao coronavírus nos hospitais, e, em especial, a DOPAMINA que devem comprar imediatamente, sob pena de multa e de prisão, por crime de desobediência a ordem judicial.

A decisão veio através de uma ação popular impetrada pelo advogado amapaense Cícero Bordalo Júnior por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional, em sede de tutela provisória de urgência, para determinar a imediata aquisição e “distribuição dos kits de medicamentos básicos ao combate a Covid-19, no intuito de se salvar vidas humanas”.

“Com essa conduta e essa inesquecível vitória na minha vida, espero que muitas vidas sejam preservadas, a partir de agora”, comenta Bordalo.

 

Respostas

O Estado-membro do Amapá (id. 243840381) aduziu, em síntese, que o indeferimento da petição inicial se impõe no caso concreto, ao argumento de inépcia da inicial pela falta de condições da ação e do não cabimento de medida liminar contra o poder público quando se esgota o objeto da ação, pugnando, por fim, pelo indeferimento do pedido liminar.

Por sua vez, o município de Laranjal do Jarí (id. 247459884) sustentou, em resumo, que o indeferimento da petição inicial se impõe no caso concreto, ao argumento de inépcia da inicial pela falta de condições da ação e do não cabimento de medida liminar contra o poder público quando se esgota o objeto da ação, pugnando, por fim, pelo indeferimento do pedido liminar.

Já a União apresentou manifestação preliminar aduzindo, em síntese, que o indeferimento da petição inicial se impõe no caso concreto, ao argumento de inépcia, do não cabimento de ação popular e da inadequação da via eleita, pugnando, por fim, pelo indeferimento do pedido liminar.

 

Veja no link a decisão do juiz João Bosco.

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