Empresas devem respeitar intervalo de 11h entre duas jornadas de trabalho, explica especialista
- 14/10/2023
- Jornada de trabalho
O intervalo interjornada é definido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como o tempo entre o fim de uma jornada e o início de outra, tendo uma duração mínima de 11 horas consecutivas, conforme a lei. Os termos podem até ser parecidos, mas intervalo interjornada não é o mesmo que intrajornada. No entanto, ambos são direitos assegurados aos trabalhadores e que têm regras bem determinadas.
O intervalo interjornada é o período de descanso que deve ser cumprido entre duas jornadas seguidas de trabalho. Já o intervalo intrajornada é a pausa que acontece durante a jornada de trabalho, um momento popularmente conhecido como intervalo para o almoço ou descanso.
O advogado trabalhista Eduardo Brito explica que, em caso de descumprimento do interjornada, o empregador pode ser condenado, na Justiça do Trabalho, a pagar as horas que forem subtraídas do intervalo. Segundo ele, o trabalhador pode requerer o pagamento em reclamação trabalhista. Além disso, “denúncias de irregularidades podem ser feitas à SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) e ao Ministério Público do Trabalho”, orienta.
Dentre os elementos que servem como comprovação de que os intervalos – tanto o interjornada quanto o intrajornada – estão sendo descumpridos, Eduardo Brito afirma que “a principal prova é o controle de jornada, cujo registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico”. “A prova testemunhal também é válida, caso o controle não aponte a efetiva jornada de trabalho do empregado”, observa.
Brito pontua que, conforme a legislação vigente, acordos entre trabalhador e empresa são possíveis. “De acordo com a jurisprudência mais recente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do TST (Tribunal Superior do Trabalho), exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal”, destaca Brito.
Por Ana Laura Carvalho
Jornalista
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