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STJ fixa teses sobre obrigações dos planos de saúde no custeio de cirurgia plástica após redução bariátrica

STJ fixa teses sobre obrigações dos planos de saúde no custeio de cirurgia plástica após redução bariátrica



Ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Fixadas as teses, ficou determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) que versem acerca da questão e também executada a concessão de tutelares, provisórios de urgência, quando presentes seus requisitos. (CONFIRA O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA).

Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.

A segunda tese estabelece que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

 

Plástica complementar ao tratamento de obesidade previne males de saúde

Em seu voto, o relator do recurso repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, conforme o artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998, o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Segundo o magistrado, esse mesmo dispositivo prevê que ficam excluídos da cobertura os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos.

Contudo, o ministro destacou que as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, a exemplo da retirada de excesso de pele, uma vez que, em algumas situações, a plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde. Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências.

"Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador", declarou.

 

Não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura dos planos de saúde

O relator também ressaltou que, embora a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha incluído apenas a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente.

"No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estão previstos diversos procedimentos cirúrgicos reparadores em pacientes os quais foram submetidos à cirurgia bariátrica, de modo que a ANS já deveria ter atualizado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998", afirmou.

Todavia, segundo o ministro, não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.

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"Havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica, estabelecido em normativo da ANS", concluiu o relator.

 

Testemunho

O jornalista Elton Tavares, da equipe da Secretaria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), relata que passou pelo procedimento e a decisão terá impacto muito positivo nas pessoas beneficiadas pelo procedimento. “A cirurgia mudou minha vida para melhor, pois perdi 70 kg”, relatou.

“Melhorei minha condição estética e, principalmente, de saúde: minhas taxas estavam todas elevadas, como glicemia (estava pré-diabético), pré-cirrose, hipertensão, entre outros malefícios que a obesidade causa”, lembrou. “Essa decisão, quanto à reparação pós-cirurgia bariátrica, é muito importante, pois garante os direitos de pacientes que precisam de reparos, previne outros males e ainda aprimora a autoestima do paciente”, concluiu o jornalista.

A Educadora Mary Cruz tem relato semelhante. “Fiz a cirurgia bariátrica há 23 anos e ela mudou a minha vida. Eu pesava 117 quilos, tinha pressão alta, problemas de joelhos e vários outros problemas de saúde, além da baixa autoestima”, lembrou.

“Penso que se eu não tivesse feito a cirurgia dificilmente eu estaria viva, pois estava num processo que só vinha engordando mais a cada dia. Hoje vario entre os 74 e os 76 quilos, mas estou atenta ao meu peso, sempre”, garantiu a educadora.

Sobre as recentes decisões que atribuem aos planos de saúde o custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, ela acredita que são extremamente importantes por serem, segundo ela, a continuação do tratamento. “Eu, por exemplo, nunca fiz cirurgia plástica reparadora e sinto falta disso. Não é uma questão só estética, mas sim a necessidade de ajustar seu corpo. Então é justo que os planos arquem com essas despesas”, defendeu a educadora Mary Cruz.

 

Por Aloísio Menescal

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